Estatuto da Associação Latino-americana de Micologia
Aprovado pelos membros da mesma na assembléia geral
de 13 de setembro de 1999, em Caracas, Venezuela.


I. Definição, objetivos e domicílio da Associação

Artigo 1. A Associação Latino-Americana de Micologia, identificada pela sigla ALM, reúne todos os especialistas das diferentes áreas do estudo dos fungos na América Latina, assim como de outros países interessados no estudo destes organismos nesta região geográfica. Não há interesses políticos e lucrativos dos seus membros ou das instituições representadas.

Artigo 2.
A ALM estará regida por seu estatuto aprovado nas resoluções da Assembléia Geral.

Artigo 3.
A ALM constará de uma Direção nomeada em Assembléia Geral pelos membros ativos inscritos e pelos membros honorários designados pela Assembléia Geral.

Artigo 4.
São objetivos da ALM: a) Promover o estudo sobre fungos em todos os seus aspectos, nos países de América Latina, b) Propiciar e incrementar as relações entre os membros, com prioridade para os que vivem na região, c) Promover relações de intercambio e colaboração com outras associações e instituições micológicas, d) Colaborar com a difusão das atividades acadêmicas e resultados científicos realizados ou obtidos pelos seus membros, e e) Organizar um Congresso Latino-americano de Micologia, pelo menos uma vez a cada três anos, independente de cursos, reuniões, conferências, expedições, exposições ou simpósios, reais ou virtuais, entre outros, que sejam organizados.

Artigo 5.
A ALM terá como domicílio oficial a instituição onde trabalha o Presidente designado.

II. Dos membros

Artigo 6. A ALM é composta de membros ativos e honorários.

Artigo 7.
São membros ativos da ALM os profissionais, técnicos, estudantes e amadores do estudo dos fungos, residentes em qualquer região, que expressarem seu desejo de fazer parte da mesma e que manifestarem estar em absoluta concordância com os objetivos e o estatuto da ALM.

Artigo 8.
É obrigação dos membros da ALM o pagamento anual de uma cota que será determinada pela Assembléia Geral, exceto para os membros honorários e os que ocupam um cargo na Direção ou fazem parte de um comitê, comissão ou representação designada pela Direção.

Artigo 9.
Serão membros honorários os especialistas com reconhecido prestígio internacional e que tenham se destacado por suas atividades em favor da Micologia na América Latina. Esta distinção será outorgada pela Assembléia Geral, a partir de propostas escritas e/ou justificadas por três ou mais membros. A condição de honorário será permanente.

Artigo 10.
Um membro poderá perder sua condição honorária nas seguintes ocasiões: a) falecimento, b) renúncia, c) suspensão, e d) não pagamento das cotas. Para que a renúncia seja válida, deverá ser comunicada à Direção, por escrito. A suspensão de um membro dependerá se suas atividades forem consideradas prejudiciais à ALM, e se obtido uma maioria de dois terços dos membros presentes na Assembléia Geral. Com dois meses de antecipação, o Secretário informará ao membro, a ser suspenso, da intenção de suspensão e este poderá fazer uso de defensa perante a Direção. O não pagamento das cotas da ALM durante dois anos será motivo de suspensão da afiliação à ALM.

III. Da Assembléia Geral

Artigo 11. A Assembléia Geral tem plenos poderes para decidir e implementar as finalidades da Associação.

Artigo 12.
A Assembléia Geral se reunirá pelo menos uma vez a cada três anos por convocação da Direção ou por solicitação por escrito de pelo menos 20% dos membros da Associação. Haverá quórum com a presença de 15% de seus membros. Aqueles que não puderem assistir poderão ser representados por um membro participante, através de uma autorização por escrito.

Artigo 13.
Com menos de quatro meses de antecipação, a Direção enviará aos membros um aviso com os pontos que comporão a agenda. Os membros deverão enviar as solicitações no prazo máximo de três meses antes da data da reunião. A Direção enviará a agenda definitiva a todos os membros, com dois meses de antecedência. A Assembléia Geral poderá discutir e fazer recomendações sobre um tema não incluído na agenda, com a aprovação da maioria dos membros presentes.

Artigo14.
A Assembléia Geral se reunirá sob a direção do Presidente da Associação ou, em caso de ausência do mesmo, do Vice-presidente.

Artigo 15.
As decisões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo os casos estabelecidos pelos Artigos 10 e 32.

Artigo 16.
Serão atribuições da Assembléia Geral: a) Eleger a nova Direção da Associação, b) Propor, discutir e aprovar modificações deste estatuto, c) Propor, discutir e aprovar disposições internas da Associação, d) Aprovar ou discutir o informe de atividades e financeiro da Direção, e) Fixar o valor da anualidade, f) Eleger membros honorários e g) Todas as demais que se consideram oportunas às finalidades do Artigo 11 deste estatuto.


IV. Da Direção

Artigo 17. A ALM será administrada por uma Direção composta por cinco membros: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Secretário-Adjunto e um Tesoureiro.

Artigo 18.
O período de atuação da Direção será de três anos a partir da decisão da Assembléia Geral na qual foi eleita, até a próxima Assembléia Geral da Associação. O término deste período pode ser reduzido por solicitação de 70% dos membros. Os membros da Direção poderão ser re-eleitos para o próximo período se a Assembléia Geral considerar conveniente. Nos casos de renuncia ou falecimento de alguém que ocupa um dos cargos, este será ocupado pelo período restante por um dos membros da Direção ou por um suplente designado, em decisão interna da Direção, exceto para o cargo de Presidente. Neste caso, será decidida pela Direção através de uma consulta imediata a todos os membros da Associação.

Artigo 19.
A Direção se reunirá antes de cada Assembléia Geral e todas as vezes que for considerado necessário. O quórum será de pelo menos três membros, um dos quais deverá ser o Presidente ou, no caso de sua ausência, o Vice-presidente. Suas decisões serão tomadas pela maioria simples de votos. No caso de empate, a decisão será do Presidente.

Artigo 20.
As decisões da Direção e das Assembléias Gerais deverão ser registradas e mantidas pelo Secretário, as quais estarão à disposição de todos os membros da ALM.

Artigo 21.
São atribuições da Direção: a) Zelar pelo êxito das tarefas da Associação e o cumprimento de seus objetivos e deste estatuto, b) Convocar as Assembléias Gerais, c) Propor modificações deste estatuto na Assembléia Geral, d) Propor regulamentos internos da Associação na Assembléia Geral, e) Apresentar na Assembléia Geral um informe detalhado sobre as atividades da Direção durante seu exercício, f) Cumprir e fazer cumprir os acordos da Assembléia Geral e as decisões da Direção e g) Qualquer outra atribuição que seja determinada pela Assembléia Geral e por este estatuto, ou que não sejam atribuídos expressamente na Assembléia Geral.

Artigo 22.
São atribuições do Presidente: a) Ser o executor imediato do estatuto da ALM e das decisões da Assembléia Geral e dos Diretórios, b) Representar a Associação e exercer sua representação social, política ou jurídica em todos os atos que sejam necessários, podendo delegar sua representação, em determinados casos, ao Vice-presidente, c) Promover as relações da ALM com outras associações micológicas e similares, dentro ou fora da área, e estabelecer acordos ou coligações que permitam o melhor cumprimento dos objetivos e do estatuto da ALM, d) Zelar pela organização de um Congresso Latino-americano durante sua gestão, e) Presidir as reuniões da Direção e assinar, junto com o Secretário, as atas correspondentes, f) Assinar os documentos e os demais atos de resolução da Direção ou da Assembléia Geral, g) Assinar a correspondência enviada pela Associação, h) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes à entrada ou saída de recursos da ALM, i) Autorizar, com sua assinatura, as convocações para a Assembléia Geral ou outros acordos, e dar a devida e oportuna divulgação, j) Zelar pelo estrito cumprimento dos Artigos deste estatuto e k) Os demais que sejam fixados pela Assembléia Geral ou Direção.

Artigo 23.
São atribuições do Vice-presidente: a) Colaborar com o Presidente em todas as tarefas que o mesmo lhe atribua, b) Representar o Presidente em atos em que o mesmo não possa assistir e c) Zelar pelo cumprimento deste estatuto, dos objetivos da ALM e dos acordos da Assembléia Geral, em colaboração com o resto dos integrantes da Direção.

Artigo 24.
São atribuições do Secretário: a) Assistir a todas as reuniões da Assembléia Geral e da Direção, redigir as atas correspondentes e transcrevê-las em registros apropriados, além de assiná-las juntamente com o Presidente, b) Responsabilizar-se pela organização e manutenção dos arquivos da ALM, c) Manter o controle dos registros dos membros, e d) qualquer outra atribuição dada pelo Presidente.

Artigo 25.
São atribuições do Secretário-Adjunto: a) Colaborar estritamente em todas as funções do Secretário, e b) Qualquer outra fixada pelo Presidente.

Artigo 26.
São atribuições do Tesoureiro: a) Inspecionar e supervisionar todas as operações financeiras realizadas ou a ser realizada pela Associação, b) Realizar a cobrança das cotas anuais dos membros, pontualmente, c) Apresentar ao Presidente e ao Secretário uma relação dos membros inadimplentes a fim de tomar as medidas pertinentes, d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e outros documentos financeiros, e e) Ordenar a auditoria da situação financeira e preparar um balanço geral e financeiro para que a Direção possa submetê-lo a Assembléia Geral.

V. Dos Representantes e Comitês

Artigo 27. A Direção será auxiliada em sua gestão pelos membros ativos e honorários em comissões especiais.

Artigo 28.
Os representantes nomeados pelas comissões especiais, organizadas por especialidades, países e/ou regiões, dependendo das circunstâncias, divulgarão e executarão as atividades da ALM na sua área, seguindo estritamente o estatuto da ALM. Tanto quanto possível, os representantes, por países ou regiões, serão designados pela Associação de Micologia local.

Artigo 29.
As Comissões, Comitês ou Representantes nomeados para tarefas ou estudos específicos, atuarão pelo tempo que forem estabelecidos, o qual não será maior do que a duração do mandato da Direção, podendo ser renomeados pela nova Direção sem prévia autorização da nova Assembléia Geral. A Direção obrigatoriamente nomeará um Comitê Organizador do próximo Congresso Lantino-americano de Micologia.

VI. Considerações finais

Artigo 30. Foram estabelecidos como idiomas oficiais da ALM o espanhol, português e inglês. Exceto o estatuto, que deverá ter versões escritas em idiomas oficiais, as demais comunicações escritas ou faladas da ALM poderão ser divulgadas em qualquer um dos idiomas oficiais, sem exigência de tradução simultânea.

Artigo 31.
A Direção está habilitada a solucionar os aspectos não previstos no presente estatuto.

Artigo 32.
Uma moção para a dissolução da Associação poderá ser submetida à Assembléia Geral pelo mecanismo descrito no Artigo 12. Para ser aprovada deverá ter o apoio de pelo menos 70% dos membros presentes. A Assembléia Geral decidirá a forma de dissolução e a liquidação de seu capital.

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